domingo, janeiro 16, 2011

Vamos Orar........................








Transcrição do texto manuscrito:


Os membros da organização "Assembleia de Deus" convocaram assembleia geral. Pela reunião houvida no dia de ontem (02/01/2011) revogam-se o que foi deliberado na assembleia do dia 05 de novembro, mantendo-se a direção antes existente.Referindo-se à assembleia de ontem. Não apresenta também, a menos a princípio, considerando a organização semária desta sede qualquer vício. Nem mesmo a questão da convocação, aspecto em ação cautelas levantadas pelo autor para suspender a assembleia, mostra-se irelevante. Isto porque a convenção não foi pelo presidente afastado. Mas por 1/5 dos membros da organização.

Atesto alterada a situação fática existente quando do deferimento da liminar, hei por bem suspende-la, a fim de que seja restaurado o estado anterior, reintegrando o Sr. Samuel Câmara à presidência da "Assembleia de Deus". A mediada liminar deferida em plantão fica, por consequência, revogada.


Por fim acrescentar , a título argumentativo e em reforço, que a Igreja não é feita por pastores, bispos, padres, ou papas. A Igreja é feita pelos fiéis, pelos crentes, por aqueles que acreditam em seus dogmas e, por isso, a integram. O poder vem deste e apenas é legítimo quando é exercido no seu interesse. Pelo que se pretende dos autos até pela resistência ao cumprimento da liminar a grande maciva é favorável a manutenção do comando anterior. Rogo até pelo princípio democrático existente em qualquer acontecimento, tal interesse há de prevalecer.


SJC 03/01/2011

Daniel Toscado
Juíz de DireitoDespacho do Juiz de Direto da 4º Vara Civil de São José dos Campos - SP









Transcrição do texto manuscrito:


Os membros da organização "Assembleia de Deus" convocaram assembleia geral. Pela reunião houvida no dia de ontem (02/01/2011) revogam-se o que foi deliberado na assembleia do dia 05 de novembro, mantendo-se a direção antes existente.Referindo-se à assembleia de ontem. Não apresenta também, a menos a princípio, considerando a organização semária desta sede qualquer vício. Nem mesmo a questão da convocação, aspecto em ação cautelas levantadas pelo autor para suspender a assembleia, mostra-se irelevante. Isto porque a convenção não foi pelo presidente afastado. Mas por 1/5 dos membros da organização.

Atesto alterada a situação fática existente quando do deferimento da liminar, hei por bem suspende-la, a fim de que seja restaurado o estado anterior, reintegrando o Sr. Samuel Câmara à presidência da "Assembleia de Deus". A mediada liminar deferida em plantão fica, por consequência, revogada.


Por fim acrescentar , a título argumentativo e em reforço, que a Igreja não é feita por pastores, bispos, padres, ou papas. A Igreja é feita pelos fiéis, pelos crentes, por aqueles que acreditam em seus dogmas e, por isso, a integram. O poder vem deste e apenas é legítimo quando é exercido no seu interesse. Pelo que se pretende dos autos até pela resistência ao cumprimento da liminar a grande maciva é favorável a manutenção do comando anterior. Rogo até pelo princípio democrático existente em qualquer acontecimento, tal interesse há de prevalecer.


SJC 03/01/2011

Daniel Toscado
Juíz de DireitoDespacho do Juiz de Direto da 4º Vara Civil de São José dos Campos - SP









Transcrição do texto manuscrito:


Os membros da organização "Assembleia de Deus" convocaram assembleia geral. Pela reunião houvida no dia de ontem (02/01/2011) revogam-se o que foi deliberado na assembleia do dia 05 de novembro, mantendo-se a direção antes existente.Referindo-se à assembleia de ontem. Não apresenta também, a menos a princípio, considerando a organização semária desta sede qualquer vício. Nem mesmo a questão da convocação, aspecto em ação cautelas levantadas pelo autor para suspender a assembleia, mostra-se irelevante. Isto porque a convenção não foi pelo presidente afastado. Mas por 1/5 dos membros da organização.

Atesto alterada a situação fática existente quando do deferimento da liminar, hei por bem suspende-la, a fim de que seja restaurado o estado anterior, reintegrando o Sr. Samuel Câmara à presidência da "Assembleia de Deus". A mediada liminar deferida em plantão fica, por consequência, revogada.


Por fim acrescentar , a título argumentativo e em reforço, que a Igreja não é feita por pastores, bispos, padres, ou papas. A Igreja é feita pelos fiéis, pelos crentes, por aqueles que acreditam em seus dogmas e, por isso, a integram. O poder vem deste e apenas é legítimo quando é exercido no seu interesse. Pelo que se pretende dos autos até pela resistência ao cumprimento da liminar a grande maciva é favorável a manutenção do comando anterior. Rogo até pelo princípio democrático existente em qualquer acontecimento, tal interesse há de prevalecer.


SJC 03/01/2011

Daniel Toscado
Juíz de DireitoDespacho do Juiz de Direto da 4º Vara Civil de São José dos Campos - SP









Transcrição do texto manuscrito:


Os membros da organização "Assembleia de Deus" convocaram assembleia geral. Pela reunião houvida no dia de ontem (02/01/2011) revogam-se o que foi deliberado na assembleia do dia 05 de novembro, mantendo-se a direção antes existente.Referindo-se à assembleia de ontem. Não apresenta também, a menos a princípio, considerando a organização semária desta sede qualquer vício. Nem mesmo a questão da convocação, aspecto em ação cautelas levantadas pelo autor para suspender a assembleia, mostra-se irelevante. Isto porque a convenção não foi pelo presidente afastado. Mas por 1/5 dos membros da organização.

Atesto alterada a situação fática existente quando do deferimento da liminar, hei por bem suspende-la, a fim de que seja restaurado o estado anterior, reintegrando o Sr. Samuel Câmara à presidência da "Assembleia de Deus". A mediada liminar deferida em plantão fica, por consequência, revogada.


Por fim acrescentar , a título argumentativo e em reforço, que a Igreja não é feita por pastores, bispos, padres, ou papas. A Igreja é feita pelos fiéis, pelos crentes, por aqueles que acreditam em seus dogmas e, por isso, a integram. O poder vem deste e apenas é legítimo quando é exercido no seu interesse. Pelo que se pretende dos autos até pela resistência ao cumprimento da liminar a grande maciva é favorável a manutenção do comando anterior. Rogo até pelo princípio democrático existente em qualquer acontecimento, tal interesse há de prevalecer.


SJC 03/01/2011

Daniel Toscado
Juíz de DireitoDespacho do Juiz de Direto da 4º Vara Civil de São José dos Campos - SP











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