quarta-feira, dezembro 31, 2008

O blog, que já havia encerrado suas postagens para retornar na próxima sexta, conforme anunciado aí embaixo, volta agora para divulgar, como diriam os coleguinhas de rádio, um notícia extra.
O ministro Cezar Peluso acabou de decidir não conhecer a ação cautelar impetrada pela prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima (PT), que pedia para ser diplomada e empossada amanhã, para um novo mandato de quatro anos, muito embora seu registro tenha sido indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Clique na imagem acima e observe na sete o termo "não conhecido".
Com a decisão, ela não assumirá o cargo.
Assumirá como prefeito interino o presidente da Câmara de Santarém, a ser eleito por seus próprios pares, amanhã à tarde.
O nome mais provável é o do vereador José Maria Tapajós.
E agora? E agora que ainda não acabou
O ministro Cezar Peluso, ao “não conhecer” a cautelar impetrada pelos advogados da prefeita Maria do Carmo, quis dizer que a medida não era adequada para que ele pudesse formar um juízo, ainda que provisório, e assim decidisse sobre a conveniência de conceder ou negar a liminar pleiteada pela prefeita.
O magistrado baseou-se basicamente em suas súmulas do próprio Supremo, ambas bastantes conhecidas.
São as Súmulas 634 e 635.
A 634 diz o seguinte:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

A 635 é a seguinte:

Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Tradução de Súmula nº 634: o Supremo não pode conceder medida cautelar para recurso extraordinário que ainda não chegou ao STF. É o caso do RE de Maria do Carmo, que já chegou ao TSE, mas ainda não passou pelo juízo de admissibilidade para subir ao Supremo.
Tradução de Súmula nº 635: caberia ao presidente do próprio TSE decidir sobre o pedido de medida cautelar, porque é com ele que está o recurso extraordinário de Maria do Carmo, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Em postagem no dia 22 de dezembro passado, o blog adiantara justamente isso: que a cautelar só poderia ser ajuizada quando o recurso extraordinário já estivesse no STF. Observe nos itens 6 de 7 da postagem mencionada.
E agora?
E agora que ainda não acabou.
Os advogados da prefeita vão esperar exatamente o que enuncia a Súmula 634.
Vão esperar que o TSE remete ao Supremo o recurso extraordinário.
Assim que remeter, eles ingressarão com novo pedido de medida cautelar, nos mesmos termos da que agora não foi conhecida.
Da próxima vez, o Supremo certamente já poderá conhecer da ação.
Resta saber se, conhecendo, concederá ou não a liminar para empossar a prefeita, até que a demanda judicial na qual ela figura como parte transite em julgado, ou seja, tenha um julgamento definitivo e irrecorrível.

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